Justiça nega recurso e União terá de indenizar família de vítima do voo 1907 da Gol
A Justiça negou nesta quinta-feira, 9, recurso da União e manteve a determinação de que seja paga indenização por danos materiais e morais à viúva e à filha de uma das vítimas do acidente do voo 1907 da Gol, que caiu em 29 de setembro de 2006 na Serra do Cachimbo, em Mato Grosso, após se chocar no ar com um jato Legacy, matando 154 pessoas.
As autoras ajuizaram uma ação contra a União na Justiça Federal de Curitiba em fevereiro de 2009, na qual alegam que não teriam recebido objetos pessoais do falecido nem os R$ 8.826,01, que ele carregava consigo. Agora, além de restituir o valor não encontrado, a União deverá pagar indenização de R$ 20 mil por dano moral.
Mãe e filha dizem que o corpo do familiar teria sido pilhado pelos militares que trabalharam no resgate. Casos semelhantes foram levantados por familiares de outras vítimas. A responsabilidade pelo resgate dos corpos e de seus pertences era da Aeronáutica. Os objetos pessoais foram entregues à Gol que, com o Ministério Público de Brasília, deveria entregá-los às famílias.
Porém, ao menos um celular de vítima foi encontrado dias depois no Rio de Janeiro, antes mesmo de o corpo de seu proprietário ter sido reconhecido por parentes. O mesmo aconteceu com uma policial federal que morreu na queda e que teve um carro 0 km comprado em seu nome. Sua arma e seus documentos nunca foram entregues à família.
Histórico. Em 15 de junho de 2012, a Justiça Federal do Paraná julgou improcedente o pedido de indenização feito à União pelos familiares. A sentença de primeiro grau, publicada pela 2.ª Vara Cível de Curitiba, considerou que os documentos e testemunhos foram insuficientes para comprovar o sumiço dos bens. A 3ª Turma do TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região Tribunal Regional Federal da 4ª Região) entendeu que havia responsabilidade da União por falhas no controle de tráfego aéreo e ato ilícito dos agentes de resgate. A decisão, entretanto, não foi unânime, e a União ingressou com embargos infringentes, pedindo a prevalência do voto vencido, entendendo não ter responsabilidade pelo extravio dos pertences.
Nesta quinta-feira, ao julgar a apelação da família do homem, o relator do processo, desembargador Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, negou os embargos, confirmando a decisão da Turma. Para o magistrado, o dever dos entes públicos é expresso no artigo 37 da Constituição, que responsabiliza o Estado por falhas e omissões na prestação de serviços, como o resgate de corpos em acidentes e os cuidados com os pertencentes destes.
"Resta, portanto, apenas a memória daqueles que se foram em tão trágico episódio, que, por mais que não seja possível se restituir os bens, ao se reconhecer o dano moral, pelo menos, pode-se tentar amenizar o sentimento de dor", salientou o desembargador.
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